A cobrança do pedágio é a principal fonte de recursos para cobrir as despesas da concessionária com investimentos, obras de melhoria, conservação e ampliação. Também estão incluídos na tarifa: serviços de auxílio ao usuário 24 horas por dia; tributos diversos; e direito de outorga, uma espécie de aluguel pago ao poder concedente durante o período da concessão. Tudo está estabelecido no contrato de concessão assinado entre a CCR ViaOeste e o Governo do Estado de São Paulo, em 31 de março de 1998.

O valor das tarifas para veículos leves e comerciais não é definido pelas empresas concessionárias. É uma prerrogativa do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Transportes, conforme estabelece o contrato de concessão. Os reajustes previstos são anuais e seguem índices oficiais da Fundação Getúlio Vargas.

Reajuste

No documento assinado entre o governo e a CCR ViaOeste, ficou estabelecido que o reajuste dos pedágios seria realizado no dia 1º de julho de cada ano, com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) acumulado nos últimos 12 meses, pois este é o índice que mais se aproxima dos aplicados no pagamento de financiamentos adquiridos pelas concessionárias, grande parte no mercado externo, principalmente para a execução de obras. A definição das tarifas e seus respectivos reajustes anuais obedecem aos seguintes critérios:

1. As tarifas são reajustadas anualmente, com base na variação Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), conforme estabelece o contrato de concessão assinado entre a CCR ViaOeste e o Governo do Estado. 
Esse porcentual é aplicado sobre a base tarifária quilométrica definida para o Sistema Castello-Raposo, e não sobre o valor arredondado da tarifa anterior.
2. O Edital de Licitação nº 008/CIC/97, Lote 12, referente ao Sistema Rodoviário Castello-Raposo, no Anexo 4, item 4, que trata dos Critérios para Definição de Tarifa, estabelece: 
2.1 Base tarifária quilométrica – Será tomado, para referência de cálculo dos valores das tarifas a ser cobradas de cada veículo em cada praça de pedágio, um valor básico por quilômetro de estrada utilizado ou à disposição.
2.2  Trecho de Cobertura da Praça de Pedágio (TCP) – Uma vez que o sistema de arrecadação atual, baseado em praças do tipo barreira, não permite a caracterização exata da extensão de estrada efetivamente utilizada pelo usuário, enquanto não for utilizado outro sistema de arrecadação, será adotado o critério de que cada pedágio corresponde a determinada extensão rodoviária à disposição do usuário, chamada Trecho de Cobertura da Praça de Pedágio (TCP) e definida pela respectiva função de ligação.
2.3  TCP Médio – Com o objetivo de equilibrar operacionalmente o sistema rodoviário, será estabelecido um valor médio do TCP a ser aplicado no cálculo da tarifa de praças que compreendam trechos em rodovias distintas com a mesma função de ligação. Esse valor será a média da extensão de cada um dos trechos considerados.
2.4  Tarifa unidirecional – A tarifa unidirecional para cada praça de pedágio do sistema será obtida pelo produto do TCP Médio a ela correspondente, pelo valor da base tarifária quilométrica, em reais e centavos, arredondada mediante o seguinte critério:
a. quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero).
b. quando o algarismo na casa dos centavos for igual ou superior a 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero) e aumenta-se de 1 (um) o algarismo da casa das dezenas de centavos.
3. Conforme demonstrado acima, o valor da tarifa é o produto do valor da base tarifária quilométrica multiplicado pelo trecho de cobertura da praça de pedágio. Ao se multiplicar esses números, obtém-se o valor da tarifa por sentido de tráfego e pratica-se o arredondamento.